Direito e Justiça

Considerações sobre a conciliação

 

Márcio Carvalho Faria - Advogado, professor de direito processual civil e de direito do consumidor na Faculdade de Direito do Instituto Metodista Granbery, Associado ao Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), mestre em direito processual civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e sócio coordenador do Núcleo de Acervo Jurídico do Nunes Amaral Advogados

 

Na Antiguidade, o homem, frente à inexistência da jurisdição, era obrigado a resolver seus conflitos mediante a autotutela, prevalecendo o interesse do mais forte, ou pela autocomposição, quer por meio de concessões mútuas (transação), quer por meio de renúncia ou submissão. Posteriormente, passou-se a buscar uma solução diferenciada, na qual um terceiro, imparcial, escolhido por alguns critérios de razoabilidade (o mais ancião, o sacerdote etc.), era convocado a decidir. Somente depois, com o aparecimento e a afirmação do Estado, é que nasceu a figura do juiz como conhecemos.

Contudo, com o passar dos anos e a massificação das relações sociais e econômicas, o desenvolvimento dos bens de capital e a imperiosa necessidade de agilidade na solução dos conflitos, o homem vislumbrou que a jurisdição, com seus meandros, não mais tem conseguido atendê-lo a contento. O tempo, bem mais valioso na conjuntura moderna, é cada vez mais escasso. A vida, como a sociedade, está mais ágil, e não pode mais aguardar o lento tramitar do Judiciário.

Insatisfeita, a população tende a se alijar da Justiça, preferindo, por vezes, suportar os prejuízos do dia a dia a se submeter às agruras de um processo lento, caro, formal e pouco efetivo. Buscando soluções para este problema, os olhos regressaram ao passado e aos “meios alternativos de resoluções de conflitos”, mais precisamente à arbitragem, à mediação e à conciliação. Todas têm, como característica principal, a adesão à desformalização, já que, a despeito da existência de regras, essas são bem mais flexíveis que as existentes no processo judicial.

Previsões sobre a conciliação remontam às Ordenações Filipinas de 1603, que os juízes deveriam tentar conciliar as partes. Aliás, a sua origem parece ser mais remota se considerar a Bíblia, mais precisamente em Mateus (5: 25): “Entre em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás em caminho com ele, para que não suceda que esse adversário te entregue ao juiz e o juiz te entregue ao seu ministro e assim seja posto em prisão”.

Trata-se de uma forma alternativa de solução de conflitos, de se desatarem os nós da litigiosidade que obstam a paz social, sendo, sem dúvida, uma das mais relevantes figuras daquilo que Cappelletti chamou de justiça coexistencial. Não se confunde com a transação, vez que esta é um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações, ao passo que a conciliação significa a composição amistosa sem que se verifique a concessão, pelas partes, a respeito do suposto direito alegado ou extinção de obrigações.

Sobreleva ressaltar que, aqui, o resultado do acordo não é imposto às partes, como a decisão judicial. É, ao contrário, obra conjunta dos conciliados. Aqui não há vencedores nem vencidos: há paz social. Ademais, na conciliação o resultado é breve, ao contrário dos longos anos que um feito pode durar nos escaninhos do Judiciário. A solução extrajudicial dos conflitos contribui de forma reflexa na celeridade de outros feitos, pois a redução do trabalho dos juízes permite decisões mais breves e de melhor qualidade. Como se isso não bastasse, na conciliação tudo é feito gratuitamente.

Desde a reclamação ou atermação, passando-se pela convocação da outra parte, a lavratura do acordo e a sua posterior homologação, não há cobrança de taxas ou despesas processuais, ao contrário do que ocorre no Judiciário, em que se acumulam custas iniciais, taxas de citação, de diligências, de cópias, de certidões, preparos recursais, depósito de honorários periciais e advocatícios. Por fim, mas não menos importante, há que se considerar que, como o ordenamento abraça a conciliação, sua ocorrência em processos já iniciados faz com que a lide seja extinta, total ou parcialmente, por meio de sentença definitiva.

Não obstante as vantagens expostas, infelizmente, a conciliação ainda tem encontrado pouco eco no Brasil. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a taxa atual de acordos não chega aos 35%, enquanto nos países desenvolvidos, esse índice beira os 70%. Tal fato se deve, muito, a questões sócioculturais, na medida em que os cidadãos ainda apresentam certa desconfiança e descrença quanto à figura de terceiros que não o juiz (conciliadores, mediadores, juízes de Paz), sentimentos esses que fazem com que os debates prévios aos acordos se tornem inviabilizados. Os causídicos, treinados para o exercício da advocacia contenciosa, não estão acostumados a procedimentos conciliatórios. Os juízes, em meio a todo esse quadro desanimador e, demais disso, preocupados em não sobrecarregar sua pauta, têm preferido, em grande parte, sequer cumprir as regras do saneamento do processo e a posterior designação de audiência. A lei ainda é muito branda com aqueles que descumprem acordos extrajudiciais, permitindo que decisões arbitrais sejam rediscutidas em juízo e que o título executivo extrajudicial seja alvo de um moroso e intrincado processo de embargos à execução. Os réus contumazes, mormente as grandes empresas e o próprio Estado, negam-se a comparecer às audiências ou, quando o fazem, não apresentam propostas de acordo ou o fazem de modo ultrajante.

Assim, mais que uma penada do legislador reformista, deve toda a sociedade se conscientizar da importância da conciliação, a fim de que os cidadãos possam, de modo efetivo e tempestivo, obter a tutela jurisdicional adequada.

 

Fonte Jornal Estado de Minas - 10/05/2010